LEI Nº 4.566, DE 4 DE MAIO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS GERAIS DO PLANO
Art. 1º Regem-se por esta Lei as normas gerais básicas para implementação do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e com o Estatuto das Cidades.
§ 1º Como instrumento de planejamento, o PDTU/DF tem por objetivo definir as diretrizes e as políticas estratégicas para a gestão dos transportes urbanos no âmbito do Distrito Federal e do Entorno.
§ 2º O PDTU/DF deve ser planejado e executado em articulação com os municípios da Região do Entorno.
Art. 2º O PDTU/DF fundamenta-se na articulação dos vários modos de transporte com a finalidade de atender às exigências de deslocamento da população, buscando a eficiência geral do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e garantindo condições adequadas de mobilidade para os usuários, cumprindo os seguintes objetivos:
I – melhoria da qualidade de vida da população, mediante a disponibilização de serviço de transporte público regular, confiável e seguro, que permita a mobilidade sustentável e acessibilidade para realização das atividades que a vida moderna impõe;
II – eficiência na prestação dos serviços, mediante rede de transporte integrada em regime de racionalidade operacional, priorizando-se os meios coletivos;
III – qualidade ambiental efetivada pelo controle dos níveis de poluição atmosférica e sonora e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, bem como das diversas áreas residenciais e de vivência coletiva, contra o trânsito indevido de veículos;
IV – redução dos custos nos deslocamentos no transporte público coletivo.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – mobilidade urbana sustentável: o resultado de um conjunto de políticas de transporte e circulação que visem proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e rural, priorizando os modos de transporte coletivo e não motorizados de forma efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável;
II – acessibilidade: a humanização dos espaços públicos e dos serviços de transporte, estabelecendo-se condições para que sejam utilizados com segurança, equidade, economia e autonomia total ou assistida.
Art. 3º São objetivos gerais para a melhoria do transporte urbano e rural e da mobilidade no Distrito Federal e no Entorno:
I – reduzir a participação relativa dos modos motorizados individuais;
II – redefinir o modelo de circulação de veículos, em especial nas áreas de maior fluxo;
III – desenvolver e estimular os meios não motorizados de transporte;
IV – reconhecer a importância dos deslocamentos de pedestres e ciclistas, com proposições adequadas às características da área de estudo;
V – proporcionar mobilidade às pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade;
VI – priorizar, sob o aspecto viário, a utilização do modo coletivo de transportes e a integração de seus diferentes modais;
VII – contribuir para preservar Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VIII – aprimorar a gestão dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF;
IX – apresentar soluções eficientes, integradas e compartilhadas de transporte público coletivo no Entorno.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PLANO
Art. 4º São diretrizes do PDTU/DF:
I – articulação com as políticas públicas do Governo do Distrito Federal, sobretudo com as políticas de desenvolvimento urbano;
II – adoção de medidas articuladas para a promoção dos transportes públicos, regulação da circulação do automóvel, planejamento do território, gestão ambiental e outras políticas públicas afins, garantindo-se a priorização da circulação dos veículos do STPC/DF e o modo de transporte não motorizado sobre o transporte individual motorizado;
III – gestão integrada dos sistemas viários, de transportes e de trânsito;
IV – implantação do sistema integrado de transporte público de passageiros do Distrito Federal e Entorno;
V – implantação, recuperação e adaptação de infraestrutura de transporte voltada a atender às necessidades de melhoria da acessibilidade, da informação ao público e da mobilidade dos usuários;
VI – priorização do uso de tecnologia rodoviária e ferroviária sustentável, visando à ampliação da capacidade dos modais de transportes existentes;
VII – fomento ao desenvolvimento e à implantação de novas tecnologias de gestão, operação e controle de transporte coletivo;
VIII – intervenções viárias que proporcionem maior fluidez e segurança à circulação de veículos, pedestres e ciclistas;
IX – implantação de medidas para ampliar o uso da bicicleta e os deslocamentos de pedestres nas viagens diárias, assegurando-se conforto e segurança para os ciclistas e para os pedestres;
X – tratamento especial na inserção de polos geradores de viagens, por meio de instituição de instrumentos legais que promovam a adequada acessibilidade aos empreendimentos, garantindo-se a mobilidade de todos os usuários, bem como o desempenho operacional seguro e eficaz dos sistemas viário e de transportes;
XI – regulação da oferta de vagas de estacionamento onde for necessária, como forma de reduzir a circulação de veículos de transporte individual ou privado, para a viabilidade de padrões sustentáveis de mobilidade.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 5º O Poder Público promoverá o aumento da participação do transporte público coletivo no atendimento à demanda de interesse do Distrito Federal mediante:
I – melhoria da qualidade e redução do custo das viagens para o usuário dos serviços do STPC/DF;
II – restrição ao uso indiscriminado do transporte motorizado individual, em especial nas situações que levem ao congestionamento viário.
Art. 6º À Secretaria de Estado de Transportes, como órgão responsável pela gestão do PDTU/DF, compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar a política de transporte e mobilidade e a regulamentação dos serviços de transporte urbano do Distrito Federal;
II – estabelecer metas de curto, médio e longo prazo para os transportes urbanos do Distrito Federal e de ligação com os municípios do Entorno, com vistas à melhoria da mobilidade da população;
III – definir instrumento básico da política de transporte e de orientação dos agentes públicos e privados que operam no território do Distrito Federal;
IV – desenvolver os instrumentos legais que integram o STPC/DF em consonância com o PDTU/DF e o PDOT, que constituem parte do processo contínuo e integrado de planejamento e integração setorial;
V – manter permanentemente canais de informação e de comunicação com o usuário, de forma a divulgar as ações implementadas, facilitar a participação, democratizar o acesso às informações e promover a transparência da gestão;
VI – manter programas de educação para a mobilidade, em consonância com o órgão de trânsito, devendo-se abordar temas como trânsito e circulação de pessoas, bens, serviços e veículos;
VII – consolidar, monitorar e atualizar as informações do PDTU/DF em um Banco de Dados Georreferenciado.
Art. 7º O PDTU/DF será atualizado por ocasião da realização do censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou a cada dez anos e revisado a cada cinco anos.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput se baseará em nova pesquisa de origem-destino por amostra de domicílios e incorporará as definições mais recentes emanadas do PDOT.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
Art. 8º Para implementação do PDTU/DF, serão desenvolvidas as seguintes ações:
I – eleição das ações e intervenções a serem implementadas prioritariamente, de forma a possibilitar a instituição de instrumentos legais que permitam maior participação e interação com os demais setores do Governo e dos municípios do Entorno envolvidos;
II – implantação de sistema permanente de planejamento das questões relativas à mobilidade, atuando-se de forma integrada com os órgãos do Governo e dos municípios do Entorno;
III – adoção de mecanismos de monitoramento da implantação do PDTU/DF, com o acompanhamento do desempenho da mobilidade, por meio de análise de indicadores relativos aos sistemas de transporte coletivo, aos modos não motorizados e ao sistema de trânsito e viário;
IV – implantação do sistema viário estruturador em consonância com o estabelecido neste Plano, com os instrumentos de política urbana, com o PDOT e com os Planos Locais;
V – implantação de sistemas de controle operacional, cadastral, de bilhetagem e de informação ao usuário;
VI – intensificação da regularização, da renovação e da adequação da frota.
Art. 9º A tomada de decisão para implementar as propostas para cada um dos eixos de transporte do STPC/DF será precedida de estudos particularizados, com precisão e nível de detalhamento superiores aos do PDTU/DF, confirmando-se sua viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, bem assim demonstrando-se seu impacto financeiro-orçamentário sobre as contas do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 10. O transporte público coletivo é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Distrito Federal, conforme art. 335, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 30, V, e art. 32, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 11. O sistema de transporte coletivo deve ser planejado, coordenado e operado, assegurando aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano e rural.
Art. 12. O sistema de transporte coletivo de passageiro compreende o conjunto de técnicas, meios, sistemas, serviços e infraestrutura utilizados racionalmente, de forma a promover a complementaridade, a integração e a priorização dos modos coletivos de transporte.
Art. 13. A racionalização do sistema de transporte coletivo de passageiro será obtida por meio da integração física, operacional e tarifária, devendo ser estabelecida a partir do conjunto de procedimentos, tecnologias e infraestrutura que constitui o Sistema Integrado de Transporte – SIT/DF.
Art. 14. O PDTU/DF estabelece os seguintes objetivos para o transporte público coletivo:
I – instituir sistema de gestão compartilhada do sistema de transporte integrado entre o Distrito Federal e municípios do Entorno, compatível com as especificidades dos gestores envolvidos;
II – buscar a utilização de tecnologia adequada a cada segmento da demanda;
III – implementar sistema eficiente de informação ao usuário, de forma a permitir a compreensão do sistema e seu uso racional, com prioridade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – implantar bilhetagem informatizada que permita maior flexibilidade nas integrações, bem como maior controle do sistema;
V – implantar controle e monitoração operacional por meio do Sistema Inteligente de Transporte – ITS;
VI – priorizar a circulação dos coletivos em relação aos automóveis, com a implantação de sistema de controle e coordenação semafórica e de faixas exclusivas e prioritárias ao transporte coletivo;
VII – facultar a acessibilidade por meio de rede de calçadas e de ciclovias seguras e confortáveis;
VIII – melhorar a gestão do transporte coletivo, com o fortalecimento institucional do órgão gestor;
IX – adequar a infraestrutura de apoio, com acessibilidade universal, à operação do transporte coletivo;
X – estabelecer alternativas de integração que reduzam o custo e o tempo de deslocamento para maior número de usuários;
XI – implantar mecanismos de controle e monitoramento de custos e receitas visando otimizar os ajustes financeiros entre gestores e operadores do sistema integrado;
XII – atender as necessidades básicas de transporte coletivo das comunidades das zonas rurais.
Art. 15. Para melhor atender à demanda e racionalizar a oferta de transporte, deverão ser implantadas medidas operacionais de reestruturação, compreendendo, entre outras:
I – mudança do modelo operacional com a criação de linhas troncais, alimentadoras e distribuidoras integradas;
II – implantação da integração aberta e temporal;
III – ajuste dos intervalos temporais entre veículos, adequando-se a capacidade à demanda;
IV – implantação de ações de priorização da circulação dos modos coletivos em relação ao transporte individual e de carga;
V – utilização de veículos dotados de tecnologia sustentável de ponta e acesso universal;
VI – articulação com os municípios do Entorno para a implantação de um único sistema integrado de transporte coletivo.
Art. 16. São medidas de infraestrutura para a reestruturação do transporte coletivo:
I – implantação do Sistema Inteligente de Transporte – ITS;
II – adoção de medidas de incentivo à integração entre os modos coletivos, bicicleta e automóvel particular, por meio da implantação de estacionamentos e paraciclos ou bicicletários, próximos aos terminais e estações de integração;
III – instituição de rede viária básica estrutural de transporte coletivo;
IV – expansão e implantação de infraestrutura ferroviária e rodoviária.
Art. 17. A instituição da rede viária básica estrutural do transporte coletivo compreende:
I – consolidação da rede viária de transporte existente, observando-se as seguintes metas de curto e médio prazo:
a) faixas prioritárias ou exclusivas de ônibus, de acordo com a demanda;
b) melhoria viária, por meio de duplicação, construção, adequação geométrica de vias e melhoria dos acessos aos terminais e pontos de transferência;
II – implantação de eixos estruturais de transporte coletivo, a médio e longo prazo, interligando-se as Regiões Administrativas e municípios do Entorno com a área central de Brasília e demais polos centralizadores e priorizando-se a circulação do transporte coletivo, mediante a utilização de faixas exclusivas e prioritárias e a expansão do modo ferroviário, além de ciclovias e infraestrutura de apoio à população usuária.
Art. 18. A rede de terminais deverá ser remodelada de forma a se adequar ao modelo operacional integrado, devendo possuir:
I – sistema de informação ao usuário, inclusive acessível às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por intermédio de painéis informativos e de mensagens variáveis, mapas, mensagens sonoras e escritas, com a participação de agentes públicos para esclarecer dúvidas e informar sobre o STPC/DF;
II – estrutura de controle operacional dos veículos que operam no Sistema, visando à melhoria da mobilidade de passageiros e veículos;
III – características físicas e operacionais que facilitem o transbordo dos usuários, com menor distância a ser percorrida entre o embarque e o desembarque, em condições de segurança, proteção e acessibilidade universal;
IV – sistema viário de acesso aos terminais de integração e pontos de parada dotado de condições seguras de circulação e conforto, priorizando-se as demandas das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO
Art. 19. O transporte não motorizado tem por objetivo fundamental garantir acessibilidade às funções urbanas e aos sistemas de locomoção, assegurando-se maior inclusão social no conjunto das políticas de transporte e circulação.
Art. 20. O transporte não motorizado, realizado a pé ou por bicicletas e, eventualmente, por outros veículos de propulsão humana, deve ser incentivado para uso nas atividades diárias, por intermédio de diferentes ações:
I – criação e adequação de espaço viário seguro e confortável para o pedestre, o ciclista e a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – adoção de medidas de uso e ocupação do solo que favoreçam a redução das necessidades de deslocamentos motorizados;
III – realização de campanhas educativas, informativas e publicitárias.
Art. 21. Compõem o modo cicloviário:
I – rede viária para o transporte por bicicletas, formado por ciclovias, ciclofaixas e faixas ou áreas compartilhadas;
II – bicicletários e paraciclos para estacionamento de bicicletas.
Art. 22. O modo cicloviário tem por fundamento:
I – a inclusão da bicicleta nos deslocamentos urbanos e rurais como elemento da mobilidade sustentável e como forma de redução do custo da mobilidade das pessoas e redução da poluição ambiental;
II – a integração aos modos coletivos de transporte com a construção de bicicletários e paraciclos junto às estações e terminais;
III – a construção e a incorporação de ciclovias e de sinalização específica;
IV – promoção de campanhas de educação para o trânsito, voltadas para a presença de ciclistas nas vias;
V – a uniformização dos projetos cicloviários;
VI – implantação do Sistema de Bicicletas Públicas.
Art. 23. O PDTU/DF apresenta os seguintes fundamentos para os pedestres:
I – requalificar e padronizar os espaços públicos de calçadas, passeios, travessias e pontos de parada, mantendo-os livres e acessíveis, destinando-os ao uso primordial pelos usuários e respeitando seus desejos de deslocamento, de acesso, de espera pelo transporte coletivo e de permanência;
II – definir áreas prioritárias para implantação de calçadas e travessias, observando-se normas técnicas de acessibilidade;
III – tratar locais críticos para pedestres, com medidas moderadoras de tráfego voltadas à redução de velocidade dos veículos e à melhoria ambiental do espaço urbano;
IV – implantar passarelas, semáforos de pedestres ou faixas de pedestres;
V – lançar programas educativos voltados à segurança de pedestres.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 24. Constituem objetivos fundamentais do sistema viário:
I – assegurar que o sistema viário estruturador e de transporte seja constituído pelas estradas vicinais e pela rede ferroviária, de forma adequada e prioritária ao transporte coletivo;
II – desenvolver e implementar planos de mobilidade e circulação locais, com medidas como hierarquização viária, revisão da circulação, adequação da geometria, sinalização, articulação com sistema viário principal, e de proteção aos pedestres e ciclistas;
III – implementar soluções viárias que priorizem os modos não motorizados e o transporte coletivo;
IV – definir uma rede viária articulada e hierarquizada que elimine os gargalos físicos e operacionais e propicie condições apropriadas para os usuários da via;
V – sistematizar a coleta, a análise e a divulgação dos dados estatísticos de acidentes;
VI – adotar o uso de dispositivos eletrônicos de controle de infrações de trânsito;
VII – mobilizar a sociedade em prol da segurança de trânsito e promover campanhas educativas para a sensibilização de condutores, passageiros e pedestres com relação ao comportamento no trânsito;
VIII – reduzir os impactos sobre a permeabilidade do solo, a arborização e o meio ambiente.
Art. 25. A infraestrutura necessária à implantação dos eixos de transporte compreende:
I – Eixo Oeste:
a) EPIG – Estrada Parque Indústrias Gráficas;
b) ESPM – Estrada Setor Policial Militar;
c) Avenida Hélio Prates;
d) Avenida Comercial;
e) Avenida Central;
f) Avenida SAMDU;
g) EPCT – Estrada Parque Contorno (Pistão Norte e Sul);
h) EPCL – Estrada Parque Ceilândia;
i) Via Interbairros;
j) Via do Parque Nacional;
k) Via do Centro Administrativo;
l) estações de transferência;
II – Eixo Sul:
a) DF-480 e DF-065 – EPIP – Estrada Parque Ipê;
b) BR-040;
c) EPIA – Estrada Parque Indústria e Abastecimento;
d) EPDB – Estrada Parque Dom Bosco;
e) EPAR – Estrada Parque Aeroporto;
f) Av. Santa Maria e Av. Alagados em Santa Maria e vias internas do Gama;
g) estações;
III – Eixo Sudoeste:
a) EPNB – Estrada Parque Núcleo Bandeirante;
b) EPCT – Estrada Parque Contorno;
c) Av. Recanto das Emas;
d) Via de ligação entre Recanto das Emas e Samambaia;
e) Ligação entre Riacho Fundo I e Núcleo Bandeirante;
IV – Eixo Norte:
a) BR-020 – EPIA;
b) Av. Independência;
c) Vias urbanas de Sobradinho I, Sobradinho II e Planaltina;
d) 4ª Ponte do Lago Paranoá – Ligação da L4 Norte a Sobradinho;
e) estações de transferência;
V – Área Central:
a) implantação do modo ferroviário – Linha Aeroporto JK – TAS – TAN;
b) implantação do modo rodoviário – Corredor W3;
c) Eixo Monumental;
d) operação de linhas alimentadoras e distribuidoras nas avenidas W4 e W5;
e) ligação da Via L2 Norte com a L4 Norte;
f) expansão da rede ferroviária.
Art. 26. A consolidação do sistema viário do Distrito Federal com as características físicas compatíveis com a função de cada via, conforme constituído no PDTU/DF, tem como objetivos específicos:
I – planejar e operar o tráfego de maneira a ordenar a circulação, reduzir acidentes e minimizar os conflitos entre veículos e pedestres;
II – desenvolver sistema de orientação de tráfego, de forma que usuários evitem rotas congestionadas;
III – realizar intervenções viárias urbanas para eliminar descontinuidades e gargalos;
IV – adotar políticas de desestímulo ao uso do automóvel nas áreas centrais;
V – estabelecer parâmetros mais restritivos em áreas com problemas de congestionamentos.
Art. 27. Caberá aos órgãos responsáveis estabelecer e executar plano de ação para inspeção diária nos pontos de maior movimento e em horários de pico, identificando e corrigindo interferências no sistema viário e em suas condições de segurança.
Parágrafo único. Os órgãos competentes desenvolverão planos de ações com diretrizes para a execução de obras e realização de eventos que interfiram na circulação viária.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE ESTACIONAMENTO
Art. 28. Constituem diretrizes para a política de estacionamentos:
I – demarcação de áreas públicas de estacionamento, alterando-se a sinalização horizontal e vertical com vistas ao ordenamento, ao aumento do número de vagas e à regulamentação;
II – identificação de áreas com problemas na relação entre oferta e demanda de estacionamento;
III – elaboração de estudo para regulamentar as operações de carga e descarga;
IV – elaboração de estudo para solucionar problemas de demanda de estacionamento: limitação, implantação ou restrição nas vias públicas e implantação de estacionamentos privados;
V – articulação com demais órgãos do governo para elaboração conjunta de políticas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Como instrumento de planejamento e suporte a decisões estratégicas do Governo do Distrito Federal quanto à provisão de infraestrutura de transporte para atender às necessidades de acessibilidade e mobilidade das pessoas, o PDTU/DF não limita as formulações possíveis para transporte no Distrito Federal.
§ 1º Alterações nas redes de transporte estudadas poderão ser aceitas a qualquer tempo mediante análise do impacto sobre elas de propostas de:
I – novos trechos de sistema viário ou novas características para trechos existentes;
II – novas soluções tecnológicas para os corredores de transporte coletivo existentes;
III – incorporações de soluções técnicas para tratamento de questões setoriais específicas de transporte;
IV – nova infraestrutura de desenvolvimento econômico e social de interesse do Distrito Federal.
§ 2º Tais propostas apenas serão incorporadas ao PDTU/DF mediante confirmação de sua viabilidade técnica, econômica e ambiental, demonstrado seu impacto financeiro-orçamentário sobre as contas do Distrito Federal.
Art. 30. O Distrito Federal estabelecerá com os entes da federação com jurisdição sob os transportes públicos coletivos de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE mecanismos jurídicos que deem sustentação a soluções institucionais para integrar o STPC/DF ao serviço rodoviário interestadual semiurbano de ligação com o Distrito Federal, assim como aos serviços internos dos municípios da mesma região.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de maio de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/5/2011.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/5/2011.)
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011 - Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU/DF e dá outras providências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2011, 19:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/33508/lei-no-4-566-de-4-de-maio-de-2011-dispoe-sobre-o-plano-diretor-de-transporte-urbano-e-mobilidade-do-distrito-federal-pdtu-df-e-da-outras-providencias. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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